Universidade deve pagar direitos autorais por execução de música em praça pública
A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que para haver isenção do pagamento não basta que a execução musical seja realizada pela universidade. É necessário que o evento ocorra dentro de seus limites físicos e com finalidade exclusivamente didática.
O Ecad recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que isentou a universidade do pagamento dos direitos autorais relativos à execução de música em evento por ela promovido.
No recurso, sustentou que a instituição de ensino é responsável pelo recolhimento dos direitos autorais decorrentes da execução de música nos eventos que promove, independentemente de haver lucro.
Nova lei
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o STJ, baseando-se na nova Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), tem reconhecido que a exigibilidade dos valores relativos à remuneração autoral não está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto por parte de quem promove a execução pública de obras musicais.
Isso porque a nova lei fez desaparecer a regra restritiva consagrada pelo artigo 73, caput, da revogada Lei 5.988/73, que proibia tão somente a execução realizada sem autorização do autor que visasse lucro direto e indireto.
“Na vigência da atual lei, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais”, acrescentou Nancy Andrighi.
Fonte: STJ http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Universidade-deve-pagar-direitos-autorais-por-execu%C3%A7%C3%A3o-de-m%C3%BAsica-em-pra%C3%A7a-p%C3%BAblica
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